IPTU de terreno de candomblé não deve ser cobrado

Um juiz de Embu-Guaçu decidiu que um terreiro de candomblé não deve pagar IPTU por seu terreno, mesmo sem edificação. A ação foi movida após pedido administrativo de imunidade tributária ser negado pela prefeitura.

Entendimento sobre imunidade tributária

A imunidade tributária de entidades religiosas está prevista na Constituição Federal, que assegura que essas instituições, assim como seus patrimônios, não devem arcar com o pagamento de tributos municipais, como é o caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Recentemente, uma decisão da Vara Única de Embu-Guaçu, sob a responsabilidade do juiz Rafael Costa Ribeiro, reafirmou esta interpretação ao determinar que um terreiro de candomblé não seria obrigado a pagar o IPTU, mesmo sem edificações no terreno.

O juiz fundamentou sua decisão no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição, que veda a cobrança de impostos sobre templos e imóveis destinados ao exercício da religião. A Emenda Constitucional 116/2022 também foi mencionada, reforçando que a cobrança do IPTU em questão não deve ocorrer, mesmo que o imóvel esteja sem construção.

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Decisão judicial e seus fundamentos

No processo judicial, ficou evidente que a entidade religiosa já havia solicitado reconhecimento da imunidade tributária, mesmo diante da negativa inicial do município, a qual alegava a ausência de edificações. A documentação apresentada pelos membros do terreiro, que incluía um alvará de construção aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, indicava que o terreno seria utilizado para fins religiosos, garantindo, assim, a comprovação dos requisitos necessários para a imunidade tributária.

O magistrado sublinhou que a ausência de quaisquer construções não poderia justificar a falta de imunidade tributária, alertando que cabe ao Fisco municipal a responsabilidade de demonstrar qualquer desvio de finalidade no uso do imóvel. Essa posição está alinhada com o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que defendem a proteção da imunidade tributária das entidades religiosas.

Por fim, a decisão considerou que permitir a continuidade da cobrança poderia levar a entidade a complicações financeiras, com potencial inserção em cadastros de inadimplentes, impactando sua regularidade e o plano de construção do templo. Dessa forma, o juiz optou pela suspensão imediata das cobranças, priorizando a proteção dos direitos da entidade religiosa.