STJ afasta IPTU sobre mais de mil lotes em área de preservação

Decisão do STJ sobre IPTU e áreas de preservação

A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sessão realizada no dia 6 de outubro de 2026, afastar a cobrança de IPTU referente a 1.161 lotes localizados em uma área de preservação ambiental em Guarulhos, São Paulo. O colegiado levou em consideração as restrições impostas pela legislação ambiental, que inviabilizam a construção e o aproveitamento econômico desses imóveis, resultando na impossibilidade de tributar a propriedade com IPTU em área de preservação.

Origem do processo e reivindicações da empresa

A questão legal começou a ser discutida a partir de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, movida por uma empresa que possui os 1.161 lotes desde 1997. A empresa argumentou que esses terrenos estão situados em uma zona de preservação máxima, o que impossibilita qualquer tipo de edificação ou ocupação, além de afastar a possibilidade de sua utilização para fins econômicos. A cobrança de IPTU sobre esses terrenos foi contestada por considerar que as limitações legais tornam a exigência do imposto infundada.

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reconheceu a inexistência do vínculo tributário, embora tenha considerado prescrita parte do período de discussão. A empresa e o município de Guarulhos apresentaram recursos ao STJ para revisar a decisão.

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IPTU em área de preservação

Interpretação das limitações ambientais

Durante a análise no STJ, a defesa apresentou diversos documentos, incluindo comprovantes de ajuste de conduta e certidões que evidenciam as barreiras para construção e ocupação da área. O advogado da empresa sustentou que essas restrições não apenas invalidam a possibilidade de uso dos terrenos mas também tornam inaceitável a cobrança de IPTU sob uma área onde o uso é proibido.

Além disso, foi levantada a questão da prescrição considerada pelo TJ/SP, onde a empresa alegou que a pretensão deveria ser imprescritível, visto que se tratava de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. O relator do caso, ministro Francisco Falcão, seguiu a linha de raciocínio da defesa, decidindo por acolher o recurso da empresa e negar o pedido do município, reafirmando que o IPTU em área de preservação não se sustenta devido às consequências das limitações impostas.