STJ afasta IPTU sobre mais de mil lotes em área de preservação

Decisão do STJ sobre IPTU

A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente pela exclusão da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre 1.161 lotes localizados em uma área considerada de preservação ambiental em Guarulhos, São Paulo. O colegiado justificou sua decisão com base nas restrições que limitam a construção e o aproveitamento econômico desses imóveis, inviabilizando assim a tributação pela municipalidade.

Contexto da ação judicial

A origem do caso remonta a um pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, feito por uma empresa proprietária dos lotes. A controvérsia envolveu cobranças realizadas entre 1997 e 2019. A empresa argumentou que seus imóveis se localizam em uma área de preservação, que impede qualquer forma de construção ou ocupação, demonstrando a impossibilidade de geração de receitas que justificariam a cobrança do imposto.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) já tinha reconhecido a inexistência da relação jurídico-tributária, embora tenha declarado que parte do período questionado estava prescrita. A questão chegou ao STJ por meio de recursos interpostos por ambas as partes, buscando uma definição final sobre a situação.

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IPTU em área de preservação

Aspectos da preservação ambiental

A defesa da empresa apresentou documentos que comprovavam a condição de preservação dos lotes, incluindo termos de ajustamento de conduta e certidões que evidenciavam a proibição de qualquer edificação ou ocupação. Para a defesa, essa situação impossibilita qualquer aproveitamento econômico, sustentando que seria incoerente exigir o pagamento de IPTU em áreas sem qualquer valor econômico. A argumentação se baseou na inconstitucionalidade de cobrar um imposto sobre propriedades cuja utilização é vedada por legislações ambientais.

Argumentos da defesa

A defesa argumentou que as limitações legais que incidem sobre os lotes demonstram a impossibilidade de geração de lucros, o que justifica a exclusão da responsabilidade de pagar IPTU. Além disso, a defesa contestou a decisão anterior do TJ/SP sobre a prescrição, alegando que, por tratar-se de uma questão de declaração de inexistência de relação tributária, a ação seria imprescritível. Por fim, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, votou a favor do reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária, acompanhando a posição da maioria dos membros do colegiado.