A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o IPTU explora a atual capacidade de atualização da planta de valores por decreto municipal.
Essa inovação, promovida pela Emenda Constitucional 132/2023, permite que prefeitos atualizem a base de cálculo do IPTU a partir de decretos, o que provoca questões jurídicas no cenário municipal.
O caso específico de Bragança Paulista, que já vive um dilema em torno desse modelo, evidencia o risco de insegurança jurídica e financeiro para os municípios que adotarem essa prática.
Além disso, as tensões estaduais entre controle jurisdicional e autonomia municipal prometem ser recorrentes no novo sistema tributário brasileiro.
Decisão do STF sobre o IPTU de Bragança Paulista
A recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que questionavam o modelo de cálculo do IPTU na cidade de Bragança Paulista. A medida, tomada em 28 de julho, ressalta tensões que devem se repetir em diversos municípios brasileiros à medida que a nova legislação tributária avança. A questão central que emerge é como conciliar a prerrogativa recém-adquirida de atualizar a planta de valores por decreto, fruto da reforma tributária, com o controle que os tribunais estaduais têm sobre esta prática.
Apesar de a decisão não ter discutido a constitucionalidade do modelo de atualização do IPTU por decreto, ela neutraliza um risco imediato: a possibilidade de devolução de aproximadamente R$ 160 milhões arrecadados em 2025, associada a cerca de 200 ações judiciais em curso. A Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que fundamenta a atualização da base de cálculo do imposto por decreto, estabeleceu uma ruptura em relação à lógica tributária anterior, que exigia lei específica para qualquer aumento de base de cálculo.
Contexto da Emenda Constitucional 132/2023
A EC 132/2023 introduziu um novo procedimento que permite que a base de cálculo do IPTU seja modificada por atos do Poder Executivo municipal, desde que haja uma legislação anterior que fixe os critérios a serem seguidos. Bragança Paulista aproveitou essa oportunidade ao aprovar uma lei que determina os parâmetros e, posteriormente, ao editar um decreto para atualizar a planta genérica de valores. Contudo, o TJSP considerou este decreto inconstitucional em uma ação, e, em outra, validou uma lei posterior que reestabeleceu regras anteriores, criando um vácuo normativo.
Esse vácuo normativo é o que torna o caso emblemático. A decisão do ministro Moraes não abordou se a atualização do IPTU por decreto é constitucional, uma questão que ainda será debatida. O que se decidiu foi que a insegurança jurídica decorrente de uma sobreposição de decisões judiciais, sem modulação de efeitos, representa um risco à ordem administrativa e à economia pública, o que justificou a suspensão dos efeitos dos acórdãos até que se tenha uma decisão final.
O precedente estabelecido é significativo, pois a EC 132/2023 aplica-se uniformemente a todos os municípios do país. Qualquer administração que decide atualizar sua planta de valores via decreto, respaldada por uma lei já aprovada, estará suscetível a questionamentos judiciais semelhantes aos que afetaram Bragança Paulista. A implementação recente dessa norma poderia levar a situações de litígios que invalidariam a nova atualização sem garantir a vigência das regras anteriores, conforme outros estados adotam este novo procedimento.
Implicações para municípios brasileiros
A decisão do STF pode servir como guia para prefeituras que encontrem situações semelhantes. A recomendação para essas administrações é que demonstrem que a anulação de lançamentos tributários, determinada por decisões judiciais, pode desequilibrar o orçamento e aumentar a quantidade de ações de repetição de indébito. A análise da Procuradoria-Geral da República sobre o potencial de desorganização da administração tributária local reforça essa linha argumentativa, que pode vir a ser referência para pedidos de suspensão de liminares em outros estados.
Cabe destacar que a decisão proferida por Moraes é monocrática e cautelar, sem eficácia vinculante para outros tribunais, e não resolve a questão de fundo acerca dos limites da atualização do IPTU por decreto. Municípios que decidirem seguir o exemplo de Bragança Paulista devem ficar atentos à elaboração de leis que definam critérios claros e objetivos para evitar a fragilidade que pode ser explorada em ações diretas de inconstitucionalidade.
Em um contexto mais amplo, a situação antecipa desafios persistentes na transição para um novo sistema tributário, destacando os conflitos entre a autonomia municipal, ampliada pela reforma, e o controle judicial que verifica a legalidade dos atos administrativos. Enquanto o STF não valida definitivamente os contornos constitucionais da atualização do IPTU por decreto, decisões como a recente de Moraes poderão orientar outras cidades na busca de soluções diante de vácuos normativos similares.
