O Supremo Tribunal e a atualização do IPTU via decreto

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o IPTU explora a atual capacidade de atualização da planta de valores por decreto municipal.

Essa inovação, promovida pela Emenda Constitucional 132/2023, permite que prefeitos atualizem a base de cálculo do IPTU a partir de decretos, o que provoca questões jurídicas no cenário municipal.

O caso específico de Bragança Paulista, que já vive um dilema em torno desse modelo, evidencia o risco de insegurança jurídica e financeiro para os municípios que adotarem essa prática.

Além disso, as tensões estaduais entre controle jurisdicional e autonomia municipal prometem ser recorrentes no novo sistema tributário brasileiro.

Decisão do STF sobre o IPTU de Bragança Paulista

A recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que questionavam o modelo de cálculo do IPTU na cidade de Bragança Paulista. A medida, tomada em 28 de julho, ressalta tensões que devem se repetir em diversos municípios brasileiros à medida que a nova legislação tributária avança. A questão central que emerge é como conciliar a prerrogativa recém-adquirida de atualizar a planta de valores por decreto, fruto da reforma tributária, com o controle que os tribunais estaduais têm sobre esta prática.

Apesar de a decisão não ter discutido a constitucionalidade do modelo de atualização do IPTU por decreto, ela neutraliza um risco imediato: a possibilidade de devolução de aproximadamente R$ 160 milhões arrecadados em 2025, associada a cerca de 200 ações judiciais em curso. A Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que fundamenta a atualização da base de cálculo do imposto por decreto, estabeleceu uma ruptura em relação à lógica tributária anterior, que exigia lei específica para qualquer aumento de base de cálculo.

Contexto da Emenda Constitucional 132/2023

A EC 132/2023 introduziu um novo procedimento que permite que a base de cálculo do IPTU seja modificada por atos do Poder Executivo municipal, desde que haja uma legislação anterior que fixe os critérios a serem seguidos. Bragança Paulista aproveitou essa oportunidade ao aprovar uma lei que determina os parâmetros e, posteriormente, ao editar um decreto para atualizar a planta genérica de valores. Contudo, o TJSP considerou este decreto inconstitucional em uma ação, e, em outra, validou uma lei posterior que reestabeleceu regras anteriores, criando um vácuo normativo.

Enviar pelo WhatsApp compartilhe no WhatsApp

Esse vácuo normativo é o que torna o caso emblemático. A decisão do ministro Moraes não abordou se a atualização do IPTU por decreto é constitucional, uma questão que ainda será debatida. O que se decidiu foi que a insegurança jurídica decorrente de uma sobreposição de decisões judiciais, sem modulação de efeitos, representa um risco à ordem administrativa e à economia pública, o que justificou a suspensão dos efeitos dos acórdãos até que se tenha uma decisão final.

O precedente estabelecido é significativo, pois a EC 132/2023 aplica-se uniformemente a todos os municípios do país. Qualquer administração que decide atualizar sua planta de valores via decreto, respaldada por uma lei já aprovada, estará suscetível a questionamentos judiciais semelhantes aos que afetaram Bragança Paulista. A implementação recente dessa norma poderia levar a situações de litígios que invalidariam a nova atualização sem garantir a vigência das regras anteriores, conforme outros estados adotam este novo procedimento.

Implicações para municípios brasileiros

A decisão do STF pode servir como guia para prefeituras que encontrem situações semelhantes. A recomendação para essas administrações é que demonstrem que a anulação de lançamentos tributários, determinada por decisões judiciais, pode desequilibrar o orçamento e aumentar a quantidade de ações de repetição de indébito. A análise da Procuradoria-Geral da República sobre o potencial de desorganização da administração tributária local reforça essa linha argumentativa, que pode vir a ser referência para pedidos de suspensão de liminares em outros estados.

Cabe destacar que a decisão proferida por Moraes é monocrática e cautelar, sem eficácia vinculante para outros tribunais, e não resolve a questão de fundo acerca dos limites da atualização do IPTU por decreto. Municípios que decidirem seguir o exemplo de Bragança Paulista devem ficar atentos à elaboração de leis que definam critérios claros e objetivos para evitar a fragilidade que pode ser explorada em ações diretas de inconstitucionalidade.

Em um contexto mais amplo, a situação antecipa desafios persistentes na transição para um novo sistema tributário, destacando os conflitos entre a autonomia municipal, ampliada pela reforma, e o controle judicial que verifica a legalidade dos atos administrativos. Enquanto o STF não valida definitivamente os contornos constitucionais da atualização do IPTU por decreto, decisões como a recente de Moraes poderão orientar outras cidades na busca de soluções diante de vácuos normativos similares.