Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa de cinema deduza despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) também da base da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alterando um entendimento anterior.
Decisão do STJ e histórico do caso
No dia 25 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa ao reformar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), permitindo que uma empresa de cinema deduza despesas relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa mudança representa uma ampliação do que antes era restritivo, já que o benefício se limitava apenas ao Imposto de Renda.
O caso chegou ao STJ após a negativa do TRF-2, que alegou não existir previsão legal para a dedução do PAT na base da CSLL. Os desembargadores sustentaram que a interpretação não poderia possibilitar a ampliação de hipóteses legais para benefícios fiscais.

Argumentos da defesa e posicionamento do relator
A defesa da empresa argumentou que a interpretação do TRF-2 contraria o artigo 1º da Lei 6.321/1976, que institui o PAT. Conforme a argumentação, essa norma prevê a dedução na etapa de composição da base de cálculo do lucro tributável e não diretamente do imposto já apurado. Dessa forma, a dedução do PAT teria efeitos sobre todos os tributos incidentes sobre o mesmo resultado, não se limitando ao IRPJ.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, acolheu a tese apresentada e reformou a decisão anterior, destacando que a jurisprudência do STJ deve prevalecer sobre a interpretação restritiva do TRF-2. Ele determinou que o contribuinte pode deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas com o PAT, respeitando um teto de 4% do tributo devido, sem estar submetido às limitações previstas no artigo 186 do Decreto 10.854/2021.
O ministro ainda contextualizou sua decisão citando um precedente favorável da 2ª Turma do STJ, que já havia reconhecido a possibilidade de dedução com base no lucro tributável da empresa, em vez de atentar apenas ao imposto de renda devido.
No entanto, apesar dessa decisão favorável, especialistas apontam que a maioria dos tribunais regionais continua com uma linha jurisprudencial que é desfavorável aos contribuintes nesse tipo de situação, com tendência de privilegiar a Fazenda Nacional.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão, buscando uma reversão na interpretação da 2ª Turma do STJ, ressaltando que a tendência dos julgados tem sido de restringir a dedução em dobro do PAT apenas ao IRPJ, conforme alguns precedentes citados.



